sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Direitos do Empregado sem Direitos e dos Cooperados

Artigo

DIREITOS DO EMPREGADO
SEM DIREITOS E DOS COOPERATIVOS

Texto de Alexandre Carlos
          Giancoli Filho

Diferentemente do que muitos pensam empregados sem registro na carteira possuem os mesmo direitos de empregados registrados: FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, seguro desemprego, horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, vale transporte, insalubridade, periculosidade, ou seja, todos os direitos de um empregado comum.
Se o empregado não foi registrado na carteira de trabalho, a culpa não é dele, mas do empregador, que deverá pagar todos os direitos trabalhistas mencionados, caso o empregado ingresse com um processo trabalhista. Praticamente da mesma forma ocorre com muitos empregados que aderem às cooperativas e são colocados para trabalhar em empresas, sem possuir  registro na carteira de trabalho, sendo que, em muitos casos, juízes de trabalho têm entendido que cooperados são na realidade empregados e que têm todos os direitos trabalhistas (FGTS, multa de 40%, férias acrescentadas de 1/3, décimo terceiro salário, seguro desemprego, horas extras, adicional noturno, insalubridade, etc.). Isso porque, em uma cooperativa correta, não existem patrões, mas a união de trabalhadores que devem repetir os valores obtidos.
O trabalhador, nesse sentido, passa ser o seu próprio chefe, não devendo, jamais, receber ordens de ninguém, não pode controle de horário, não pode permanecer trabalhando para uma empresa durante muito tempo (mais de seis meses, por exemplo), pois nesses casos, existirá grande chance do cooperado ser considerado empregado. Além disso, o cooperado jamais pode exercer função essencial para a empresa, como o cozinheiro/garçom para um restaurante, o cabeleireiro para o salão, o professor para a escola, o atendente/telemarketing para a empresa de divulgação, o pedreiro para a construção civil, o analista para a empresa de informática, o vendedor para a loja, o motorista para a empresa de transportes, o enfermeiro/auxiliar de enfermagem para o hospital, home care, clinicas, o estoquista para a empresa de inventários, etc. Se isso acontecer, ou seja, se a função do empregado for fundamental para a empresa que a cooperativa lhe coloca para trabalhar, o mesmo será considerado empregado e terá grandes chances de obter todos os direitos trabalhistas casos ingresso com o processo trabalhista. Por fim, necessário esclarecer que o empregado possui dois anos para promover a reclamação trabalhista e garantir os seus direitos de forma integral, sendo fundamental que tanto empregados sem registro como para os cooperados consultem sempre um advogado para que possa esclarecer sê tem direitos para receber.


Alexandre Carlos Giancoli Filho é advogado em São Paulo, possui grande atuação na defesa de trabalhadores sem registro na carteira de trabalho e cooperados.

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