Artigo
DIREITOS DO EMPREGADO
SEM DIREITOS E DOS COOPERATIVOS
Texto
de Alexandre Carlos
Giancoli Filho
Diferentemente do que muitos pensam empregados sem
registro na carteira possuem os mesmo direitos de empregados registrados:
FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, seguro desemprego,
horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, vale transporte, insalubridade,
periculosidade, ou seja, todos os direitos de um empregado comum.
Se o empregado não foi registrado na carteira de
trabalho, a culpa não é dele, mas do empregador, que deverá pagar todos os
direitos trabalhistas mencionados, caso o empregado ingresse com um processo
trabalhista. Praticamente da mesma forma ocorre com muitos empregados que
aderem às cooperativas e são colocados para trabalhar em empresas, sem possuir registro na carteira de trabalho, sendo que,
em muitos casos, juízes de trabalho têm entendido que cooperados são na
realidade empregados e que têm todos os direitos trabalhistas (FGTS, multa de
40%, férias acrescentadas de 1/3, décimo terceiro salário, seguro desemprego,
horas extras, adicional noturno, insalubridade, etc.). Isso porque, em uma
cooperativa correta, não existem patrões, mas a união de trabalhadores que
devem repetir os valores obtidos.
O trabalhador, nesse sentido, passa ser o seu próprio
chefe, não devendo, jamais, receber ordens de ninguém, não pode controle de
horário, não pode permanecer trabalhando para uma empresa durante muito tempo
(mais de seis meses, por exemplo), pois nesses casos, existirá grande chance do
cooperado ser considerado empregado. Além disso, o cooperado jamais pode
exercer função essencial para a empresa, como o cozinheiro/garçom para um
restaurante, o cabeleireiro para o salão, o professor para a escola, o atendente/telemarketing
para a empresa de divulgação, o pedreiro para a construção civil, o analista
para a empresa de informática, o vendedor para a loja, o motorista para a empresa
de transportes, o enfermeiro/auxiliar de enfermagem para o hospital, home care,
clinicas, o estoquista para a empresa de inventários, etc. Se isso acontecer,
ou seja, se a função do empregado for fundamental para a empresa que a
cooperativa lhe coloca para trabalhar, o mesmo será considerado empregado e
terá grandes chances de obter todos os direitos trabalhistas casos ingresso com
o processo trabalhista. Por fim, necessário esclarecer que o empregado possui
dois anos para promover a reclamação trabalhista e garantir os seus direitos de
forma integral, sendo fundamental que tanto empregados sem registro como para
os cooperados consultem sempre um advogado para que possa esclarecer sê tem
direitos para receber.
Alexandre
Carlos Giancoli Filho é advogado em São Paulo, possui grande atuação na defesa
de trabalhadores sem registro na carteira de trabalho e cooperados.
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